Legislação Informatizada - LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995

Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                I - O caput e o § 2º ficam assim redigidos:



 

 

"Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. .....................................................................................................

     § 2º (Vetado). "

II - É acrescentado o seguinte parágrafo:


 "Art. 322. ................................................................................ .......................................................................................................


     § 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. "


     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1995, Página 4573 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 26/10/1995, Página 4286 (Apreciação de Veto)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 851 Vol. 3 (Publicação Original)