Legislação Informatizada - LEI Nº 9.011, DE 30 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.011, DE 30 DE MARÇO DE 1995

Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. A Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, passa a vigorar com o seu art. 1º acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 1º. ........................................................................................................ ............................................................................................................................

      § 3º A gratificação será proporcional:

      I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
      II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. "
     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1995, Página 4573 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 849 Vol. 3 (Publicação Original)