Legislação Informatizada - LEI Nº 9.004, DE 16 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.004, DE 16 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa fe Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 896, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
§ 1º Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 835 e 836, de 19 de janeiro de 1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1995, Página 3594 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 839 Vol. 3 (Publicação Original)