Legislação Informatizada - LEI Nº 8.995, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 8.995, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, recursos para o pagamento de pessoal.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 875, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, autorizado a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, os recursos necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, em decorrência da transferência do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.

      Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante de R$ 105.035.653,00 (cento e cinco milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta da dotação orçamentária da CBTU.

     Art. 2º. Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar em nome do Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e a legislação vigente.

     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 25/02/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 25/2/1995, Página 2656 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 579 Vol. 2 (Publicação Original)