Legislação Informatizada - LEI Nº 8.993, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 8.993, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, extinto pela Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 862, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinteLlei:
Art. 1º. Fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 2º. O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 3º. Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados no ato de redistribuição, sem aumento de despesa ou alteração de nível.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 798, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Art. 1º. Fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 2º. O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 3º. Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados no ato de redistribuição, sem aumento de despesa ou alteração de nível.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 798, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 25/02/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 25/2/1995, Página 2655 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 577 Vol. 2 (Publicação Original)