Legislação Informatizada - LEI Nº 8.992, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 8.992, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre o prazo previsto no parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 861, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de vinte e quatro meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 796, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de vinte e quatro meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 796, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 25/02/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 25/2/1995, Página 2655 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 577 Vol. 2 (Publicação Original)