Legislação Informatizada - LEI Nº 8.984, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 8.984, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995

Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

      Brasília, 7 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1995, Página 1645 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 554 Vol. 2 (Publicação Original)