Legislação Informatizada - LEI Nº 8.974, DE 5 DE JANEIRO DE 1995 - Veto

LEI Nº 8.974, DE 5 DE JANEIRO DE 1995

Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 39, DE 05 DE JANEIRO DE 1995

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 114, de 1991 (nº 2.560/92 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências".

     O Ministério da Ciência e Tecnologia, amparado nas razões adiante expostas, propõe veto aos seguintes dispositivos:

Art. 5º 

"Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, doravante denominada CTNBio, com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na engenharia genética, na biotecnologia, na bioética, na biossegurança e em áreas afins, no estrito respeito à segurança dos consumidores e da população em geral, com constante cuidado à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe suscitar e propor todas as pesquisas e estudos complementares, destinados a avaliar os riscos potenciais dos novos métodos e produtos disponíveis.

§ 1º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, nomeada pelo Presidente da República, será composta de membros efetivos e seus suplentes, assim constituída:
I - um representante da Presidência da República; II - oito especialistas em exercício na área de biotecnologia, sendo dois da área de saúde humana, dois da área de saúde animal, dois da área de agricultura e dois da área de meio ambiente; III - um representante, de cada um dos seguintes Ministérios: a) Ministério da Saúde;
b) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
d) Ministério da Educação e do Desporto; e Ministério da Ciência e Tecnologia.
 IV - um representante de órgão oficial de defesa do consumidor; V - um representante de órgão oficial de saúde do trabalhador; VI - um representante de empresas ligadas à área de biotecnologia, a ser nomeado mediante listas tríplices encaminhadas por associações representativas do setor, desde que legalmente constituídas na data de publicação desta Lei.

§ 2º Os membros da CTNBio deverão ter notável saber científico e técnico e serão renovados de três em três anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º A CTNBio terá sede e foro na cidade de Brasília DF.

§ 4º A CTNBio reunir-se-á, periodicamente, em caráter ordinário, um vez por mês, por tempo a ser fixado em sua regulamentação, e extraordinariamente a qualquer momento por convocação do Secretário Executivo ou pela maioria absoluta de seus membros, através de documento escrito, com justificativa.

§ 5º As funções e atividades desenvolvidas pela CTNBio serão consideradas de alta relevância e honoríficas , não recebendo seus membros em decorrência de tais funções e atividades qualquer remuneração, ressalvado o pagamento das despesas de locomoção e estada nos períodos das reuniões.

§ 6º As deliberações da CTNBio serão tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.

§ 7º A Secretaria Executiva da CTNBio será exercida pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que proverá apoio administrativo e cujo orçamento será dotado de recursos para o funcionamento da Comissão. 8º Ficam criados os cargos de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto da CTNBio, respectivamente DAS 101.4 e 101.3, no órgão a que se refere o parágrafo anterior."

Razões do veto

"O advento da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, resultou de profundas reflexões sobre a estrutura mais adequada à realização dos objetivos do atual Governo. Por isso, a sanção do Projeto de lei nº 114/91 sem a exclusão do seu art. 5º, que eqüivale a inserir no novo organograma da Presidência uma Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, transtornaria o equilíbrio alcançado com a referida Medida Provisória.

A verdade é que a organização de comissão apropriada e a definição de suas atribuições e vinculação deveriam ser objeto de dispositivo legal a ser elaborado oportunamente, à luz dos estudos de reforma do Estado que ora se iniciam.

Ademais, a criação, estruturação e atribuições dos órgãos públicos somente se realiza por meio de projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República (Constituição, art. 61, II, "e")."

Art. 6º 

"Art. 6º Competirá, dentre outras atribuições, à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de trinta dias após a nomeação;
II - propor ao Presidente da República a Política Nacional de Biossegurança; III - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na engenharia genética, na biotecnologia, na biossegurança e em áreas afins, no estrito respeito à saúde e segurança dos trabalhadores, dos consumidores, da população em geral, da fauna, da flora e do meio ambiente; IV- relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e a biossegurança em nível nacional e internacional; V - propor ao Presidente da República um Código de Ética das Manipulações Genéticas;

VI - propor pesquisas e estudos destinados a avaliar os benefícios e os riscos potenciais dos novos métodos e produtos no campo da engenharia genética;

VII - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Institucionais de Biossegurança (CIBios) o âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização das técnicas de engenharia genética;

VIII - estabelecer normas e regulamentos relativos à atividades e projetos relacionados a OGM, objetivando a constante atualização da legislação;

IX - receber a documentação estabelecida na regulamentação desta Lei de todos os projetos e atividades relacionados a OGM, verificando a sua correta classificação, conforme definido no Anexo I desta Lei;

X - classificar os OGM segundo seu grau de risco, definido o nível de biossegurança, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como definir as atividades consideradas insalubres e periculosas;

XI - emitir parecer técnico conclusivo sobre os projetos relacionados a OGM pertencentes ao Grupo II conforme definido no Anexo I desta Lei, encaminhando-o aos órgãos competentes;

XII - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificados no curso dos projetos e das atividades na área da engenharia genética, bem como na fiscalização e na monitorização desses projetos e atividades;

XIII - propor a regulamentação do transporte, do armazenamento, da liberação e do descarte de OGM;

XIV - emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre qualquer liberação no meio ambiente de OGM, encaminhando-o ao órgão competente;

XV - recrutar consultores ad hoc, quando julgar necessário;

XVI - divulgar no Diário Oficial da União, previamente ao processo de julgamento, para o conhecimento pela sociedade, extrato representativo dos pleitos submetidos à aprovação da CTNBio, referentes às atividades e aos projetos que impliquem a liberação de OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações sigilosas apontadas pela proponente e assim consideradas pela CTNBio;

XVII - emitir parecer técnico prévio, conclusivo, sobre o registro e a utilização de produto contendo OGM ou derivado de OGM, encaminhando-o ao órgão de fiscalização competente;

XVIII - exigir, como documentação adicional, se entender necessário, o Estado de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA) de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco estabelecidas na regulamentação desta Lei;

XIX - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança das instalações destinadas a qualquer atividade ou projeto que envolva OGM, previamente ao seu funcionamento, ou sempre que houver alteração de qualquer componente que possa modificar as condições de segurança pré-estabelecidas:

XX - propor a regulamentação desta Lei."

Razões do veto

     Decorrência do veto ao art. 5º.

Inciso I do art. 7º

"Art. 7º .....................................................................................................................

I - a emissão de autorização prévia para a realização de atividade ou projeto relacionado a OGM pertencente ao Grupo II.
.................................................................................................................................."

Razões do veto

"A autorização prévia, por um lado, é inócua e, por outro, arriscada, pelas razões abaixo:

a) cabe aos órgãos do Executivo, citados no caput do art. 7º, autorizar atividades relativas a OGM de um modo geral (IV): "observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio". Portanto, uma autorização prévia não exclui a necessidade da análise pela CTNBio, que expedirá sobre a solicitação parecer técnico conclusivo, a ser observado pelos órgãos competentes;
b) os organismos do Grupo II, a que se refere o art. 7º, I. são exatamente os que exigem os maiores cuidados no que diz respeito à biossegurança. Autorizar previamente atividade ou projeto cuja segurança não foi avaliada significa assumir um risco desaconselhável."

§ 3º do art. 8º

"Art. 8º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 3º Os produtos contendo OGM, destinados à pesquisa ou ensino e pertencentes ao Grupo I conforme definido no Anexo I conforme definido no Anexo I desta Lei, só poderão ser introduzidos no Brasil com autorização prévia de órgão de fiscalização competente."

Razões do veto

"O parágrafo terá como conseqüência retardar desnecessariamente todos os projetos e atividades de ensino e pesquisa relativos à engenharia genética do País. O Anexo I da lei explicita que os organismos do Grupo I são: "não patogênicos, isentos de agentes adventícios e com amplo histórico documental de utilização segura". Em todo o mundo a utilização destes organismos tem sido realizada com segurança, com base em diretrizes formuladas originalmente pelo National Institute of Health, que já foram traduzidas e adaptadas para as condições do Brasil. Por outro lado, as ações previstas na lei para os órgãos competentes (Artigo 7º, IV), para a CTNBio (Artigo 6º) e para as Comissões Internas de Biossegurança (Artigo 10), constituem instrumentos mais do que satisfatórios para garantir a utilização segura dos organismos e produtos do Grupo I, sem necessidade da autorização citada no parágrafo 3º do Artigo 8º."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 5 de janeiro de 1995.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1995, Página 345 (Veto)