Legislação Informatizada - LEI Nº 8.974, DE 5 DE JANEIRO DE 1995 - Veto
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LEI Nº 8.974, DE 5 DE JANEIRO DE 1995
Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.
MENSAGEM DE Nº 39, DE 05 DE JANEIRO DE 1995
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 114, de 1991 (nº 2.560/92 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências".
O Ministério da Ciência e Tecnologia, amparado nas razões adiante expostas, propõe veto aos seguintes dispositivos:
Art. 5º
§ 1º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, nomeada pelo Presidente da República, será composta de membros efetivos e seus suplentes, assim constituída:
b) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
d) Ministério da Educação e do Desporto; e Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os membros da CTNBio deverão ter notável saber científico e técnico e serão renovados de três em três anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º A CTNBio terá sede e foro na cidade de Brasília DF.
§ 4º A CTNBio reunir-se-á, periodicamente, em caráter ordinário, um vez por mês, por tempo a ser fixado em sua regulamentação, e extraordinariamente a qualquer momento por convocação do Secretário Executivo ou pela maioria absoluta de seus membros, através de documento escrito, com justificativa.
§ 5º As funções e atividades desenvolvidas pela CTNBio serão consideradas de alta relevância e honoríficas , não recebendo seus membros em decorrência de tais funções e atividades qualquer remuneração, ressalvado o pagamento das despesas de locomoção e estada nos períodos das reuniões.
§ 6º As deliberações da CTNBio serão tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.
§ 7º A Secretaria Executiva da CTNBio será exercida pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que proverá apoio administrativo e cujo orçamento será dotado de recursos para o funcionamento da Comissão. 8º Ficam criados os cargos de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto da CTNBio, respectivamente DAS 101.4 e 101.3, no órgão a que se refere o parágrafo anterior."
Razões do veto
A verdade é que a organização de comissão apropriada e a definição de suas atribuições e vinculação deveriam ser objeto de dispositivo legal a ser elaborado oportunamente, à luz dos estudos de reforma do Estado que ora se iniciam.
Ademais, a criação, estruturação e atribuições dos órgãos públicos somente se realiza por meio de projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República (Constituição, art. 61, II, "e")."
Art. 6º
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de trinta dias após a nomeação;
VI - propor pesquisas e estudos destinados a avaliar os benefícios e os riscos potenciais dos novos métodos e produtos no campo da engenharia genética;
VII - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Institucionais de Biossegurança (CIBios) o âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização das técnicas de engenharia genética;
VIII - estabelecer normas e regulamentos relativos à atividades e projetos relacionados a OGM, objetivando a constante atualização da legislação;
IX - receber a documentação estabelecida na regulamentação desta Lei de todos os projetos e atividades relacionados a OGM, verificando a sua correta classificação, conforme definido no Anexo I desta Lei;
X - classificar os OGM segundo seu grau de risco, definido o nível de biossegurança, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como definir as atividades consideradas insalubres e periculosas;
XI - emitir parecer técnico conclusivo sobre os projetos relacionados a OGM pertencentes ao Grupo II conforme definido no Anexo I desta Lei, encaminhando-o aos órgãos competentes;
XII - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificados no curso dos projetos e das atividades na área da engenharia genética, bem como na fiscalização e na monitorização desses projetos e atividades;
XIII - propor a regulamentação do transporte, do armazenamento, da liberação e do descarte de OGM;
XIV - emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre qualquer liberação no meio ambiente de OGM, encaminhando-o ao órgão competente;
XV - recrutar consultores ad hoc, quando julgar necessário;
XVI - divulgar no Diário Oficial da União, previamente ao processo de julgamento, para o conhecimento pela sociedade, extrato representativo dos pleitos submetidos à aprovação da CTNBio, referentes às atividades e aos projetos que impliquem a liberação de OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações sigilosas apontadas pela proponente e assim consideradas pela CTNBio;
XVII - emitir parecer técnico prévio, conclusivo, sobre o registro e a utilização de produto contendo OGM ou derivado de OGM, encaminhando-o ao órgão de fiscalização competente;
XVIII - exigir, como documentação adicional, se entender necessário, o Estado de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA) de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco estabelecidas na regulamentação desta Lei;
XIX - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança das instalações destinadas a qualquer atividade ou projeto que envolva OGM, previamente ao seu funcionamento, ou sempre que houver alteração de qualquer componente que possa modificar as condições de segurança pré-estabelecidas:
XX - propor a regulamentação desta Lei."
Razões do veto
Decorrência do veto ao art. 5º.
Inciso I do art. 7º
I - a emissão de autorização prévia para a realização de atividade ou projeto relacionado a OGM pertencente ao Grupo II.
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Razões do veto
a) cabe aos órgãos do Executivo, citados no caput do art. 7º, autorizar atividades relativas a OGM de um modo geral (IV): "observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio". Portanto, uma autorização prévia não exclui a necessidade da análise pela CTNBio, que expedirá sobre a solicitação parecer técnico conclusivo, a ser observado pelos órgãos competentes;
b) os organismos do Grupo II, a que se refere o art. 7º, I. são exatamente os que exigem os maiores cuidados no que diz respeito à biossegurança. Autorizar previamente atividade ou projeto cuja segurança não foi avaliada significa assumir um risco desaconselhável."
§ 3º do art. 8º
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§ 3º Os produtos contendo OGM, destinados à pesquisa ou ensino e pertencentes ao Grupo I conforme definido no Anexo I conforme definido no Anexo I desta Lei, só poderão ser introduzidos no Brasil com autorização prévia de órgão de fiscalização competente."
Razões do veto
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 5 de janeiro de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1995, Página 345 (Veto)