Legislação Informatizada - LEI Nº 8.970, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.970, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Transforma a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM em empresa pública e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, fica transformada em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, nos termos previstos nesta lei.

     Art. 2º A CPRM tem por objeto:

      I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;

      II - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

      III - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

      IV - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados;

      V - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;

      VI - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à paleontologia e geologia marinha;

      VII - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

     § 1º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

a) recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina;
b) recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.

     § 2º Nos recursos definidos no parágrafo anterior não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonatos fluidos e gases raros.

     Art. 3º A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências no território nacional e no exterior.

     Art. 4º O prazo de duração da CPRM é indeterminado.

     Art. 5º No interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral, conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração.

      § 1º O Ministro de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato específico, a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo.

      § 2º Aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM o relatório de pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos a concessão de lavra da jazida pesquisada.

      § 3º O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder à nova negociação, na forma do parágrafo anterior.

     Art. 6º O patrimônio da CPRM é constituído dos bens móveis e imóveis, direitos, inclusive os minerários, e valores que atualmente o integram.

     Art. 7º Constituem receita da CPRM:

      I - recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos;

      II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, e da prestação de serviços, na forma da legislação específica;

      III - doações, legados, subvenções e outros recursos, que lhe forem destinados.

     Art. 8º A CPRM será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.

     Art. 9º O Conselho de Administração será constituído:

      I - de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia;

      II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

      III - de quatro conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.

     Art. 10. A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor-Presidente e de até quatro diretores, eleitos na forma da lei.

     Art. 11. O quadro de pessoal da CPRM será inicialmente constituído mediante o aproveitamento dos atuais empregados da empresa, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.

      Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da CPRM será o da legislação trabalhista.

     Art. 12. Fica autorizada a CPRM a patrocinar entidade fechada de previdência privada destinada a operar planos de benefícios para os seus funcionários, nos termos da Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.

     Art. 13. As ações da CPRM não pertencentes a pessoas jurídicas são declaradas de interesse social para fins de desapropriação, a fim de que seja constituída a empresa pública a que se refere esta lei.

      § 1º A União pagará pelas ações desapropriadas o valor patrimonial das mesmas, constante do último balanço da CPRM, corrigido até a data do efetivo pagamento.

      § 2º Publicada esta lei, o Poder Executivo adotará as providências para a abertura de crédito necessário para que se proceda à desapropriação mencionada neste artigo.

      § 3º O balanço a que se refere o § 1º deverá ser submetido a avaliação de auditoria independente, contratada para esta finalidade, cujo laudo será publicado no Diário Oficial da União e homologado pelo Conselho Fiscal.

     Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1994, Página 20832 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4850 Vol. 12 (Publicação Original)