Legislação Informatizada - LEI Nº 8.946, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.946, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994

Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criado o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro do Desporto, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, obrigando-se o Ministério responsável pela área da educação a incluí-lo na elaboração do Plano Nacional do Desporto, na forma do § 3º do mesmo artigo.

     Art. 2º O Sistema Educacional Desportivo Brasileiro visa, através do sistema de ensino e de formas assistemáticas de educação, ao desenvolvimento integral do educando e a sua formação para a cidadania e o lazer.

     Art. 3º Ao Sistema Educacional Desportivo Brasileiro caberá organizar programas desportivos, integrados à programação educacional das escolas públicas e particulares de todos os graus de ensino.

     Art. 4º Os programas desportivos têm por objetivo a promoção permanente de atividades nas estruturas desportivas das escolas, que estarão disponíveis o ano todo, inclusive nos fins de semana e férias escolares, e poderão integrar, além de alunos, professores e pais.

     Art. 5º Dentre os programas organizados, será obrigatória a realização anual de olimpíadas estudantis em âmbito nacional, nas diversas modalidades desportivas que compõem o sistema federal.

     Art. 6º Para participar das olimpíadas estudantis, em qualquer nível ou modalidade, o aluno deverá comprovar rendimento e freqüência escolar satisfatórios.

     Art. 7º As olimpíadas estudantis terão etapas classificatórias em âmbito municipal e estadual.

      § 1º Os resultados das olimpíadas municipais servirão de base para a escolha das seleções que disputarão as olimpíadas estaduais, e o resultado destas, para a escolha das que concorrerão em âmbito nacional.

      § 2º Os ganhadores da olimpíada nacional credenciar-se-ão para a formação das seleções que representarão o Brasil em olimpíadas estudantis internacionais.

     Art. 8º A regulamentação desta lei disporá sobre a forma de participação das entidades de representação estudantil das escolas, bem como suas congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional, na coordenação dos programas desportivos.

     Art. 9º É permitido às escolas de todos os graus buscar e receber patrocínio empresarial sob a forma de bolsas desportivas paralelas a bolsas de estudo, bem como convênios de mútuo fornecimento de informações, pesquisas e projetos vinculados ao patrocínio de atividades desportivas.

     Art. 10. Os recursos necessários à aplicação desta Lei terão origem naqueles assegurados pelo art. 39 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, observando-se a prioridade referida no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, na distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e nos termos do art. 44 da mesma lei.

     Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a interação dos sistemas desportivos e educacional, de modo a iniciar a sua implementação no ano seguinte à aprovação desta Lei.

     Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 5 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1994, Página 18561 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4783 Vol. 12 (Publicação Original)