Legislação Informatizada - LEI Nº 8.944, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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LEI Nº 8.944, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994
Autoriza a Compahia Nacional de Abastecimento - CONAB a doar às populações carentes quatrocentas mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 704, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar às populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, quatrocentas mil toneladas do estoque regulador e estratégico, sendo duzentas mil toneladas de milho, cem mil de trigo e cem mil de arroz.
Art. 2º. A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 3º. Para reposição dos recursos referentes às operações oficiais de crédito, relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da União para o exercício de 1995, no importe de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões reais).
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 658, de 13 de outubro de 1994.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar às populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, quatrocentas mil toneladas do estoque regulador e estratégico, sendo duzentas mil toneladas de milho, cem mil de trigo e cem mil de arroz.
Art. 2º. A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 3º. Para reposição dos recursos referentes às operações oficiais de crédito, relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da União para o exercício de 1995, no importe de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões reais).
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 658, de 13 de outubro de 1994.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1994, Página 17967 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4418 Vol. 12 (Publicação Original)