Legislação Informatizada - LEI Nº 8.941, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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LEI Nº 8.941, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994
Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 693, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA, a construção, a restauração e a conservação de rodovias.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 646, de 7 de outubro de 1994.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA, a construção, a restauração e a conservação de rodovias.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 646, de 7 de outubro de 1994.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1994, Página 17963 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4416 Vol. 12 (Publicação Original)