Legislação Informatizada - LEI Nº 8.936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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LEI Nº 8.936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

Altera dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

     Art. 1º Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ....................................................................................
..................................................................................................

II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente;
................................................................................................"
"Art. 10. ...................................................................................

Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 24 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1994, Página 17845 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4411 Vol. 12 (Publicação Original)