Legislação Informatizada - LEI Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural - CPR, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

     Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

     Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

      I - denominação "Cédula de Produto Rural";

      II - data da entrega;

      III - nome do credor e cláusula à ordem;

      IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;

      V - local e condições da entrega;

      VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;

      VII - data e lugar da emissão;

      VIII - assinatura do emitente.

      § 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

      § 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

      § 3º A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

     Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

      Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

     Art. 5º A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:

      I - hipoteca;

      II - penhor;

      III - alienação fiduciária.

     Art. 6º Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

      Parágrafo único. Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta lei.

     Art. 7º Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular.

      § 1º Salvo se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário.

      § 2º Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens.

      § 3º Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei.

     Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

     Art. 9º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

     Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

      I - os endossos devem ser completos;

      II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

      III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

     Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.

     Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.

      § 1º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.

      § 2º A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

     Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.

     Art. 14. A CPR poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente.

     Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta.

     Art. 16. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, promovida pelo credor, não elide posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente.

      Parágrafo único. No caso a que se refere o presente artigo, o credor tem direito ao desentranhamento do título, após efetuada a busca e apreensão, para instruir a cobrança do saldo devedor em ação própria.

     Art. 17. Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.

     Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

     Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.

      § 1º O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo.

      § 2º Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

     Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Synval Guazzelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1994, Página 12645 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3194 Vol. 9 (Publicação Original)