Legislação Informatizada - LEI Nº 8.928, DE 10 DE AGOSTO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.928, DE 10 DE AGOSTO DE 1994

Altera dispositivos da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993.

MENSAGEM DE Nº 622, DE 10 DE AGOSTO DE 1994

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 1, de 1994 - CN, que "Altera dispositivos da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993".

     Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, assim se manisfestaram:

Inciso IV dos § 3º do art. 28

"Art. 28.......................................................................................... 
........................................................................................................

§ 3º...................................................................................................
............................................................................................................

IV - aos municípios cujo coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios, fixado nos termos do que estabelece o art. 1º do Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981, para o exercício de 1994, seja igual ou inferior a 1.6."
Razões do veto

"O inciso incluiu os " municípios cujo coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios, fixado nos termos do que estabelece o art. 1º do Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981, para o exercício de 1994, seja igual ou inferior a 1,6n dentre as entidades desobrigadas de fornecimento de contrapartida. Este dispositivo, inserido com o intuito de amparar as referidas Unidades, poderá acabar por penalizá-las, em face das restrições que poderão advir para transferências voluntárias às mesmas. Ademais, o § 2º deste mesmo artigo já define que a contrapartida "será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira de cada unidade". Diante disto, somos pelo veto a este dispositivo."Parágrafo 1º do art. 65

"Art. 65................................................................................................... 
................................................................................................................

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor de cada dotação será atualizado pelo quociente entre o valor observado no mês imediatamente anterior e o valor observado no mês de abril de 1993, do Índice Geral de Preços " Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas."
Razões do veto

"O parágrafo trata do critério da correção dos valores da proposta orçamentária, para execução na antevigência da Lei do Orçamento, e prevê a utilização da variação do IGP-DI até o mês anterior. Ocorre que a adoção desse critério, por prazo indefinido, provoca o inconveniente de corrigir as dotações orçamentárias pelo pico inflacionário, medida inadequada sob o aspecto técnico, uma vez que as despesas são realizadas ao longo do exercício de forma que os efeitos inflacionários sobre os gastos orçamentários tendem a refletir a inflação média do ano. O assunto já se encontra convenientemente tratado no art. 25 da Medida Provisória nº 542, de 30.6.94, que introduziu o Real e estabeleceu que as dotações constantes da Proposta Orçamentária para 1994 serão corrigidas pelo multiplicador de 668402, número que se estima adequado para converter os valores orçados a preços de abril de 1993 para preços médios de 1994. Sugerimos o veto ao mencionado parágrafo, por não mais se adequar às atuais necessidades da técnica orçamentária, contrariando assim o interesse público."Artigo 72

"Art. 72. O orçamento fiscal conterá dotação para o ressarcimento aos Municípios, que não sejam capital de Estado, das perdas em Unidade Real de Valor decorrentes da entrega dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Parágrafo único. A dotação relativa ao ressarcimento de que trata este artigo será atendida com recursos originários da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União de que trata o ort. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, e suas alterações posteriores."
Razões do veto

"Trata do pagamento, aos Municípios não capitais, de suposta perda nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 158, estabelece quais parcelas dos impostos da União que pertencem aos Municípios, e, no art. 159, define adicionalmente os percentuais do Imposto de Renda e do IPI que a União entregará aos Municípios. Segundo entendemos, o art. 72 pretende emendar o texto constitucional, destinando aos Municípios parcela adicional das receitas federais. O mesmo artigo também pressupõe a ocorrência de perdas para os municípios, "em URV", nos repasses do FPM. Entretanto, a Constituição Federal estabelece eu a União entregará aos Municípios 22,5% "do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados". É evidente que o cumprimento daquele preceito exige que a arrecadação e o repasse dos recursos se realizem na moeda corrente do País. Como não houve descumprimento dessa determinação, não há motivo para que a Lei apresente a hipótese de que as Prefeituras sofreram perdas decorrentes da entrega dos recursos FPM. Por outro lado, o texto da Lei não especifica o tipo de perda de que teria que ser ressarcido e os critérios para o seu cálculo. Há que se considerar ainda o ônus adicional que a medida viria a impor sobre o orçamento da União, em momento extremamente delicado para a administração das finanças do País, o que viria a dificultar a consecução do equilíbrio fiscal necessário ao programa de estabilização autalmente em andamento. A medida representaria ainda a abertura de precedente em relação às outras receitas vinculadas da União, cujos beneficiários poderiam igualmente requerer a reposição de perdas em URV, como os Estados, beneficiários do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e da parceria do IPI correspondente à compensação pelas exportações, os bancos federais beneficiários dos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento e o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, beneficiário dos recursos do PIS/PASEP. Sugerimos veto ao artigo, em vista de sua inconstitucionalidade e também por ser contrário ao interesse público."

Artigo 73

"Art. 73. Para o pagamento dos Encargos dos Encargos Precidenciários da União (EPU), a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino contribuirá com cinqüenta por cento do total dos recursos."Razões do veto

"A Lei nº 7.348, de 1985, em seu art. 6º, § 1º, alínea "g", estabelece que se consideram despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as que decorram da manutenção de pessoal inativo, estatutário, originário das instituições de ensino, em razão de aposentadoria. A determinação contida no referido art. 73 do Projeto de Lei nº 1 de 1994-CN afetaria a meta de se eliminar o déficit público, incluída dentre as prioridades definidas pelo Governo Federal, tendo-se em vista que teria que se lançar mão de fontes inflacionárias para cobertura dos restantes 50%, uma vez que no Projeto de Lei Orçamentária de 1994, em tramitação no Congresso Nacional, aqueles encargos têm cobertura de 100% com os recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de acordo com a citada Lei nº 7.348, de 1985."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 10 de agosto de 1994

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1994, Página 12079 (Veto)