Altera dispositivos da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993.
MENSAGEM DE Nº 622, DE 10 DE AGOSTO DE 1994
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 1, de 1994 - CN, que "Altera dispositivos da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, assim se manisfestaram:
Inciso IV dos § 3º do art. 28
"Art. 28..........................................................................................
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§ 3º...................................................................................................
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IV - aos municípios cujo coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios, fixado nos termos do que estabelece o art. 1º do Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981, para o exercício de 1994, seja igual ou inferior a 1.6."Razões do veto
"O inciso incluiu os " municípios cujo coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios, fixado nos termos do que estabelece o art. 1º do Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981, para o exercício de 1994, seja igual ou inferior a 1,6n dentre as entidades desobrigadas de fornecimento de contrapartida. Este dispositivo, inserido com o intuito de amparar as referidas Unidades, poderá acabar por penalizá-las, em face das restrições que poderão advir para transferências voluntárias às mesmas. Ademais, o § 2º deste mesmo artigo já define que a contrapartida "será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira de cada unidade". Diante disto, somos pelo veto a este dispositivo."Parágrafo 1º do art. 65
"Art. 65...................................................................................................
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§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor de cada dotação será atualizado pelo quociente entre o valor observado no mês imediatamente anterior e o valor observado no mês de abril de 1993, do Índice Geral de Preços " Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas."Razões do veto
"O parágrafo trata do critério da correção dos valores da proposta orçamentária, para execução na antevigência da Lei do Orçamento, e prevê a utilização da variação do IGP-DI até o mês anterior.
Ocorre que a adoção desse critério, por prazo indefinido, provoca o inconveniente de corrigir as dotações orçamentárias pelo pico inflacionário, medida inadequada sob o aspecto técnico, uma vez que as despesas são realizadas ao longo do exercício de forma que os efeitos inflacionários sobre os gastos orçamentários tendem a refletir a inflação média do ano.
O assunto já se encontra convenientemente tratado no art. 25 da Medida Provisória nº 542, de 30.6.94, que introduziu o Real e estabeleceu que as dotações constantes da Proposta Orçamentária para 1994 serão corrigidas pelo multiplicador de 668402, número que se estima adequado para converter os valores orçados a preços de abril de 1993 para preços médios de 1994.
Sugerimos o veto ao mencionado parágrafo, por não mais se adequar às atuais necessidades da técnica orçamentária, contrariando assim o interesse público."Artigo 72
"Art. 72. O orçamento fiscal conterá dotação para o ressarcimento aos Municípios, que não sejam capital de Estado, das perdas em Unidade Real de Valor decorrentes da entrega dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Parágrafo único. A dotação relativa ao ressarcimento de que trata este artigo será atendida com recursos originários da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União de que trata o ort. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, e suas alterações posteriores."Razões do veto
"Trata do pagamento, aos Municípios não capitais, de suposta perda nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 158, estabelece quais parcelas dos impostos da União que pertencem aos Municípios, e, no art. 159, define adicionalmente os percentuais do Imposto de Renda e do IPI que a União entregará aos Municípios.
Segundo entendemos, o art. 72 pretende emendar o texto constitucional, destinando aos Municípios parcela adicional das receitas federais. O mesmo artigo também pressupõe a ocorrência de perdas para os municípios, "em URV", nos repasses do FPM. Entretanto, a Constituição Federal estabelece eu a União entregará aos Municípios 22,5% "do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados".
É evidente que o cumprimento daquele preceito exige que a arrecadação e o repasse dos recursos se realizem na moeda corrente do País. Como não houve descumprimento dessa determinação, não há motivo para que a Lei apresente a hipótese de que as Prefeituras sofreram perdas decorrentes da entrega dos recursos FPM.
Por outro lado, o texto da Lei não especifica o tipo de perda de que teria que ser ressarcido e os critérios para o seu cálculo.
Há que se considerar ainda o ônus adicional que a medida viria a impor sobre o orçamento da União, em momento extremamente delicado para a administração das finanças do País, o que viria a dificultar a consecução do equilíbrio fiscal necessário ao programa de estabilização autalmente em andamento.
A medida representaria ainda a abertura de precedente em relação às outras receitas vinculadas da União, cujos beneficiários poderiam igualmente requerer a reposição de perdas em URV, como os Estados, beneficiários do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e da parceria do IPI correspondente à compensação pelas exportações, os bancos federais beneficiários dos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento e o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, beneficiário dos recursos do PIS/PASEP.
Sugerimos veto ao artigo, em vista de sua inconstitucionalidade e também por ser contrário ao interesse público."
Artigo 73
"Art. 73. Para o pagamento dos Encargos dos Encargos Precidenciários da União (EPU), a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino contribuirá com cinqüenta por cento do total dos recursos."Razões do veto
"A Lei nº 7.348, de 1985, em seu art. 6º, § 1º, alínea "g", estabelece que se consideram despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as que decorram da manutenção de pessoal inativo, estatutário, originário das instituições de ensino, em razão de aposentadoria.
A determinação contida no referido art. 73 do Projeto de Lei nº 1 de 1994-CN afetaria a meta de se eliminar o déficit público, incluída dentre as prioridades definidas pelo Governo Federal, tendo-se em vista que teria que se lançar mão de fontes inflacionárias para cobertura dos restantes 50%, uma vez que no Projeto de Lei Orçamentária de 1994, em tramitação no Congresso Nacional, aqueles encargos têm cobertura de 100% com os recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de acordo com a citada Lei nº 7.348, de 1985."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 10 de agosto de 1994
ITAMAR FRANCO