Legislação Informatizada - LEI Nº 8.926, DE 9 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.926, DE 9 DE AGOSTO DE 1994

Torna obrigatória a inclusão, nas bulas de medicamentos, de advertências e recomendações sobre seu uso por pessoas de mais de 65 anos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. É obrigatória a inclusão, nas bulas dos medicamentos comercializados ou dispensados, de advertências e recomendações sobre o seu uso adequado por pessoas de mais de 65 anos de idade.

     Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.

     Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 9 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1994, Página 12037 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3187 Vol. 9 (Publicação Original)