Legislação Informatizada - LEI Nº 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994

Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.

"Art. 71. .............................................................................
............................................................................................

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1994, Página 11249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2817 Vol. 8 (Publicação Original)