Legislação Informatizada - LEI Nº 8.922, DE 25 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.922, DE 25 DE JULHO DE 1994

Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 20. .............................................................................
.................................................................................................

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1994, Página 11097 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2816 Vol. 8 (Publicação Original)