Legislação Informatizada - LEI Nº 8.922, DE 25 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original
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LEI Nº 8.922, DE 25 DE JULHO DE 1994
Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 20. .............................................................................
.................................................................................................
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
.................................................................................................
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1994, Página 11097 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2816 Vol. 8 (Publicação Original)