Legislação Informatizada - LEI Nº 8.920, DE 20 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.920, DE 20 DE JULHO DE 1994

Veda o pagamento de dividendos e de participações nos lucros, com base em saldo credor da conta de correção monetária, apurado por empresas controladas pelo Poder Público, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas, controladas, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, deverão destinar, à constituição de reserva de lucros a realizar, o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.

     Parágrafo único. A destinação de que trata este artigo terá por limite o lucro líquido do exercício.

     Art. 2º. O valor da reserva será excluído do lucro para efeito da distribuição de dividendos e do cálculo da participação de diretores e administradores nos resultados das pessoas jurídicas referidas no artigo anterior, observado o disposto no art. 203 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     Art. 3º. As parcelas destinadas à constituição da reserva de lucros a realizar serão revertidas para a conta de lucros acumulados, na proporção em que forem sendo realizadas.

     Art. 4º. A distribuição de dividendos e de participação nos lucros com inobservância do disposto nesta lei implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

     Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 20 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1994, Página 10905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2814 Vol. 8 (Publicação Original)