Legislação Informatizada - LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 - Veto
Veja também:
LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.
MENSAGEM DE Nº 546, DE 14 DE JULHO DE 1994
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 171, de 1987 (nº 50/87 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas, e dá outras providências".
Os dispositivos vetados são o inciso II do art. 9º e o parágrafo único do art. 10.
Inciso II do art. 9º
............................................................................................................................
II - multa no valor de até Cr$ 6.3000.000,00 (seis milhões e trezentos mil cruzeiros), atualizada pela "TR" ou por outro índice de correção que venha a ser criado;"
Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a penalidade de multa no valor de até Cr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros), atualizada pela "TR" ou por outro índice de correção que venha a ser criado, sem prejuízo das outras sanções pertinentes."
Ouvido, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo acrescentou o seguinte, veto:
Art. 12.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 14 de julho de 1994
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1994, Página 10721 (Veto)