Legislação Informatizada - LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 546, DE 14 DE JULHO DE 1994

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 171, de 1987 (nº 50/87 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas, e dá outras providências".

     Os dispositivos vetados são o inciso II do art. 9º e o parágrafo único do art. 10.

Inciso II do art. 9º

"Art. 9º............................................................................................................... 
............................................................................................................................

II - multa no valor de até Cr$ 6.3000.000,00 (seis milhões e trezentos mil cruzeiros), atualizada pela "TR" ou por outro índice de correção que venha a ser criado;"
Parágrafo único do art. 10

"Art. 10. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a penalidade de multa no valor de até Cr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros), atualizada pela "TR" ou por outro índice de correção que venha a ser criado, sem prejuízo das outras sanções pertinentes."
Razões do veto

" veto se impõe porque os citados dispositivos estatuem a penalidade de multa pecuniária com valor referido em "cruzeiros" que, convertido à moeda atual, resultaria inexpressivo. Note-se que a atualização "pela TR", como dispõe o projeto, somente teria cabimento a partir da data da aplicação da pena.

     Ouvido, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo acrescentou o seguinte, veto:

Art. 12.

"Art. 12.  Fica o Poder Executivo, na regulamentação desta Lei, autorizado a criar a Comissão Intersetorial de Bebidas, integrada pelos ministérios e órgãos competentes e por representantes das entidades civis interessadas, com a finalidade de articular políticas e programas e orientar a política nacional para o setor de bebidas."Razões do veto

"O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização, sob o aspecto técnico, da produção e o do comércio de bebidas ficam a cargo do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Nos seus aspectos bromatológicos e sanitários, a inspeção e fiscalização ficam a cargo do Sistema Único de Saúde-SUS. É sabido que o projeto foi discutido exaustivamente no Congresso Nacional, e conta com o apoio do setor de bebidas que se manifestou através de suas entidades de classe. Entretanto, não vemos necessidade de se colocar em lei o artigo citado. Isto porque as funções que seriam atribuídas a essa Comissão já vêm sendo tratadas no âmbito da Câmara Setorial de Agroindústria, que tem uma Câmara Específica de Bebidas. Assim, ao considerarmos que o projeto contribuirá para a modernização da produção industrial e para a comercialização de bebidas no País, além de beneficiar o consumidor que contará com definições mais claras para certos produtos, sugerimos que se sancione o mesmo, vetando seu art. 12, por desnecessário e, por isto, contrário ao interesse público."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 14 de julho de 1994

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1994, Página 10721 (Veto)