Legislação Informatizada - LEI Nº 8.912, DE 11 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.912, DE 11 DE JULHO DE 1994

Considera o Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. O Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, passa a ser considerado Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.

     Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a área especial de interesse turístico terá a classificação prioritária, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 12 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.

     Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, dispondo, inclusive, sobre as medidas a que alude o art. 13 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.

     Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 11 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Élcio Álvares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1994, Página 10458 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2802 Vol. 8 (Publicação Original)