Legislação Informatizada - LEI Nº 8.911, DE 11 DE JULHO DE 1994 - Veto
Veja também:
LEI Nº 8.911, DE 11 DE JULHO DE 1994
MENSAGEM DE VETO Nº 528, DE 11 DE JULHO DE 1994
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 92, de 1994 (nº 4.480/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências".
Os dispositivos ora vetados são os seguintes:
Parágrafo único do art. 1º
Parágrafo único. Respeitadas suas especificidades de organização, funcionamento e de planos de carreira, os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público da União, disporão, no exercício de suas competências privativas, na forma e termos constitucionais, sobre a remuneração de seus cargos em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento e observarão, como critérios para incorporação de quintos, o estabelecido nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 190, a consecutividade ou não do exercício de cargos ou funções, além do prescrito nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 desta Lei."
..........................................................................................................
II - é admitida a contagem do período de exercício anterior à instituição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes dos mesmos grupos e guardem correlação de atribuições."
Sobre este inciso, assim se manifestou o Ministério da Fazenda:
Razões do veto
Portanto, entendo que a manutenção do anexo com valores convertidos em URV, que tumultuaria a aplicação da lei, contraria o interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 11 de julho de 1994.
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1994, Página 10459 (Veto)