Legislação Informatizada - LEI Nº 8.903, DE 30 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original
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LEI Nº 8.903, DE 30 DE JUNHO DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Integração Regional e do Bem-Estar Social, crédito extraordinário no valor de CR$ 2.800.000.000,00, para os fins que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 552, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Integração Regional e do Bem-Estar Social, crédito extraordinário no valor CR$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Integração Regional e do Bem-Estar Social, crédito extraordinário no valor CR$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1994, Página 9774 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2753 Vol. 8 (Publicação Original)