Legislação Informatizada - LEI Nº 8.898, DE 29 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.898, DE 29 DE JUNHO DE 1994

Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos à liquidação de sentença.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os arts. 603, 604, 605 e 609 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 603. ................................................................................

Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.

Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado.
....................................................................................................

Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste código."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor dois meses após a data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1994, Página 9673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2484 Vol. 7 (Publicação Original)