Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 476
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 17, de 1994 (nº 4.393/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá providências".
Seguem as razões do dispositivo ora vetado:
Art. 5º
"O Poder Executivo deverá constituir, através da Advocacia-Geral da União representação junto ai Ministério Público, com o escopo de apurar responsabilidades decorrentes da inadimplência e irregularidades dos contratos a que se refere o caput do art. 1º desta Lei."Razões do Veto
Sem olvidar a preocupação moralizadora do Congresso Nacional, elogiável sob todos os aspectos, entendo que a fórmula encontrada para apuração das responsabilidades decorrentes da inadimplência e irregularidades dos contratos não é a que melhor atende aos interesses públicos.
De acordo com a Constituição, são funções institucionais do Ministério Público (art. 129), dentre outras: a) promover, privativamente, a ação penal pública; e b) promover inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Já a Advocacia-Geral da União é a instituição que representa, judicial e extrajudicial, a União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Como se vê, a apuração de responsabilidades pretendida foge, muitos, ás atribuições constitucionais daquelas duas Instituições. O envolvimento, tanto de uma, como de outra, em tais atividades, mesmo que admitida a possibilidade jurídica, revela-se inconveniente. Primeiro, porque o Ministério Público, como se sabe, não faz parte do Poder Executivo, não sendo, pois, correto envolvê-lo ainda na parte administrativa de apuração de responsabilidades, que é poder-dever do Executivo. Segundo, porque a Advocacia-Geral, no exercício da atividade de consultoria jurídica do Poder Executivo, e principalmente o Advogado-Geral que tem como função, dentre outras, o assessoramento direto do Presidente da República, não devem ser envolvidos diretamente em atividades de apuração de responsabilidades, como se propõe, e sim resguardada como instância de recurso ou consulta para os encarregados da referida apuração.
Previsto no parágrafo único do art. 1º regulamento que definirá "a competência para proceder ao exame e decisão sobre a regularidade e exatidão desses créditos", neste diploma legal poderá o Poder Executivo estabelecer regras que atendam os objetivos que constam do art. 5º do projeto de lei, que ora se veta, inclusive para o encaminhamento, ao Ministério Público, dos elementos necessários à instauração de inquérito civil, objetivando a propositura de ação civil pública, ou à instauração de inquérito comum, objetivando a propositura de ação penal pública."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de junho de 1994.