Legislação Informatizada - LEI Nº 8.885, DE 16 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original
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LEI Nº 8.885, DE 16 DE JUNHO DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário no valor de CR$ 53.156.000.000,00, para os fins que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 502, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito extraordinário no valor de Cr$ 53.156.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões, cento e cinqüenta e seis milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Em decorrência da Abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.
Art. 4º. Ficam convidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 477, de 20 de abril de 1994.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito extraordinário no valor de Cr$ 53.156.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões, cento e cinqüenta e seis milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Em decorrência da Abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.
Art. 4º. Ficam convidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 477, de 20 de abril de 1994.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 16 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1994, Página 8837 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2468 Vol. 7 (Publicação Original)