Legislação Informatizada - LEI Nº 8.883, DE 8 DE JUNHO DE 1994 - Veto
Veja também:
LEI Nº 8.883, DE 8 DE JUNHO DE 1994
Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 436, DE 27 DE 24 DE MAIODE 1994
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 1994, que "Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências."
Inciso II do § 1º e § 4º, do art. 3º
§ 1º..........................................................................................................
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvidos financiados de agências internacionais, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
................................................................................................................
§ 4º O transporte aéreo internacional de servidor público da administração direta, indireta e fundacional, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como o transporte de malas diplomáticas ou cargas aéreas pagas com recursos públicos, será feito em empresa de bandeira brasileira, nos trechos por ela servidos diretamente ou ponto de conexão mais próximo do destino final, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelos respectivos poderes executivos."
Art. 6º VIII, "c"; art. 10, II, "c" e parágrafo único; art. 40, XII; art. 46, § 4º
.......................................................................................................................
II - ...................................................................................................................
........................................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O regime de administração contratada somente será aplicado a obras e serviços se:
I - justificado tecnicamente com a demonstração da vantagem para a administração em relação aos demais regimes;
II - os valores não ultrapassarem os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes no art. 23 desta Lei;
III - previamente aprovado pela autoridade competente."
...........................................................................................................................
XII - critério de reembolso para o fornecimento de bens e serviços sujeitos ao regime de administração contratada, bem como para os diretos de uso de terceiros e o fornecimento de materiais de origem não comercial, quando for o caso, sem prejuízo do pagamento da taxa de administração nos termos das propostas;
...........................................................................................................................
§ 4º A contratação da agência de propaganda para a prestação de serviços de publicidade será feita através de licitação do tipo melhor técnica, facultada a execução sob o regime de administração contratada, dispensada a observância do limite estabelecido no parágrafo único do art. 10."
Art. 9º, § 3 º
....................................................................................................................
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pela prestação dos serviços ou execução das obras, inclusive os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, quando houver ingerência, subordinação ou dependência de natureza técnica, administrativa ou econômica de um em relação ao outro, de moda a comprometer o princípio de igualdade que rege o procedimento licitatório."
Trata-se, portanto, de norma contrária ao interesse público.
Art. 13, VIII
........................................................................................................................
Razões do veto
§ 1º art. 13
...........................................................................................................................
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso ou mediante licitação dos tipos melhor técnica ou técnica e preço."
........................................................................................................................"
§ 2º A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada a licitação, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, a concessionária de serviços públicos, ou ainda quando verificar-se interesse público devidamente justificado, inclusive quando se tratar de programa de regularização de posse de terra urbana."
I - para aquisição de materiais, gêneros o serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado ou certificado fornecido pelo órgão competente e desde que não contestado motivadamente por entidade sindical."
..........................................................................................................................
II - capacitação técnica-operacional: comprovação de o licitante ter executado obras ou serviços em quantitativos e grandezas das relações quantitativos/prazo global iguais ou superiores ao exigido no instrumento convocatório, podendo ser considerado para os quantitativos o somatório de até três contratos e para as grandezas das relações quantitativo/prazo global o somatório de quaisquer contratos, desde que referidos a um mesmo período, devendo essas exigências observar:
b) no caso das grandezas das relações quantitativo/prazo global das parcelas referidas na alínea anterior, o limite máximo de cinqüenta por cento das relações estabelecidas em função do prazo máximo necessário para realização da respectiva parcela, compatível com o prazo total de execução do contrato.
................................................................................................................... "
........................................................................................................................
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo, nas licitações para obras e serviços cujo valor estimado seja igual ou inferior a uma vez e meia os limites aplicáveis à modalidade tomada de preços estabelecido no artigo 23 desta Lei, a capacitação técnico operacional poderá, a critério do licitante, ser cumprida na forma do inciso I do § 1º deste artigo, desde que:
I - os atestados de responsabilidade técnica do profissional indicado atendam aos mesmos quantitativos e grandezas das relações quantitativos/prazo global exigidos no instrumento convocatório;
II - o profissional detentor da qualificação seja integrante do quadro permanente do licitante pelo menos nos seis meses anteriores à data prevista para entrega da proposta.
§ 8º Ressalvado o disposto no § 9º, nas licitações para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados referidos no art. 13 desta Lei, bem como para serviços de engenharia com predominância de mão-de-obra cujo valor estimado seja igual ou inferior à metade dos limites aplicáveis à modalidade tomada de preços estabelecidos no art. 23 desta Lei, prevalecerão, para comprovação da capacitação técnico-profissional, as mesmas regras estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 9º Nas licitações para obras ou serviços cujo valor estimado seja igual ou inferior ao dobro dos limites aplicáveis à modalidade convite estabelecidos no art. 23 desta Lei a comprovação da capacitação técnico-operacional e da capacitação técnico-profissional legalmente habilitado, inscrito no ógão fiscalizador do exercício profissional e detentor de atribuições compatíveis com o objeto licitado.
.........................................................................................................................
§ 11. No caso de obras, serviços e compras de grande vulto e de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre a análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 12. Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquele cujo objeto envolva alta especialização como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado ou possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais."
Razões do veto
O Ministério da Justiça, ouvido, pondera cuidarem os dispositivos de matéria objeto de veto pendente de apreciação pelo Congresso Nacional, quando da sanção do projeto que deu origem à Lei nº 8.666, de 1993.
Ainda que não reproduzam e sob alguns aspectos efetivamente alterem os textos vetados, de forma a ensejar, embora com consideráveis dificuldades, a participação dos pequenos empreiteiros nas licitações até o limite da tomada de preços, persistem válidas as razões do veto suso referido, as quais, por incensuráveis, vale reproduzir, ipsis verbis:
..........................................................................................................................
§ 6º Será dispensada a documentação relativa à qualificação econômico-financeira do licitante que apresentar Seguro-Garantia de Concorrente e compromisso de, se vier a ser o vencedor da licitação, e antes de assinar o respectivo contrato, prestar Seguro-Garantia de Executante Construtor, Fornecedor ou Prestador de Serviços, conforme o caso, no valor de vinte por cento do total da proposta, ressalvada a apresentação da documentação de que trata o inciso II deste artigo e as exigências referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo."
§ 1º Os contratos de obras, de fornecimento para entrega futura de bens ou de serviços, especialmente os de serviços técnicos especializados que utilizem mão-de-obra intensiva, poderão prever adiantamentos de pagamentos, desde que não superiores ao valor de cada etapa em que se subdividir a sua execução, e desde que seja prestada garantia numa das modalidades previstas no art. 56 desta Lei, sem o limite estabelecido nos §§ 2º e 3º daquele artigo."
IV - a requerimento do contratado, nos casos enumerados nos incisos XIII a XVI do artigo anterior.
.......................................................................................................................
§ 3º O requerimento do contratado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo poderá ser feito a qualquer momento, a partir do dia seguinte ao do fato que lhe deu motivo, cabendo à Administração adotar as providências necessárias ao regular cumprimento do contrato no prazo máximo de trinta dias, findos os quais fica autorizada a sustação da execução e autometicamente rescindido o contrato, salvo nos casos de prestação de serviços absolutamente essenciais, hipótese na qual a sustação da execução dependerá de autorização judicial.
§ 4º Ocorrendo o atraso de pagamento previsto no inciso XV do art. 78 desta Lei, o contratado poderá opnar, ao invés de rescindir desde logo o contrato, pela suspensão de sua execução, sem prejuízo das incidências de ordem financeira contratualmente previstas e da responsabilidade da Administração pelos custos adicionais e demais consequências dessa suspensão."
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual ou nas metas governamentais plurianuais, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório da licitação;
.......................................................................................................................
III - à prestação de serviços públicos essenciais que necessitam da utilização de instalações e equipamentos de alto valor de investimento, caso em que a duração dos contratos deverá ser dimensionada com vistas à obtenção de modicidade no preço do serviço e de condições mais vantajosas para a Administração, desde que justificado tecnicamente no processo que originar a licitação, observado ainda o disposto no § 3º deste artigo."
§ 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou convite."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Outrossim , lendo em vista a relevancia das matérias relativas à capacitação técnica (art. 30), à administração contratada (art. 6º, VIII, "c") e à publicidade (art. 13,VIII) designarei grupo de trabalho, com participação de entidades profissionais, para, com a maior urgência, buscar equacionamento para a proposta legislativa pertinente.
Brasília, em 8 de junho de 1994
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1994, Página 8293 (Veto)