Legislação Informatizada - LEI Nº 8.882, DE 3 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.882, DE 3 DE JUNHO DE 1994

Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor".

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte 1º, renumerando-se como §§ 2º e 3º os atuais 1º e 2º:

"Art. 20. ...........................................................................................
............................................................................................................

§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 3 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1994, Página 8161 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2420 Vol. 7 (Publicação Original)