Legislação Informatizada - LEI Nº 8.874, DE 29 DE ABRIL DE 1994 - Publicação Original
LEI Nº 8.874, DE 29 DE ABRIL DE 1994
Dispõe sobre restabelecimento do prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica restabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até 31 de dezembro do ano 2000, o prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.
Art. 2º Ficam restabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até o exercício financeiro do ano 2001, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e no art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com alterações posteriores.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica restabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até 31 de dezembro do ano 2000, o prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.
Art. 2º Ficam restabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até o exercício financeiro do ano 2001, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e no art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com alterações posteriores.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 30/04/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/4/1994, Página 6453 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1831 Vol. 186 (Publicação Original)