Legislação Informatizada - LEI Nº 8.873, DE 26 DE ABRIL DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.873, DE 26 DE ABRIL DE 1994

MENSAGEM DE VETO Nº 330, DE 27 DE ABRIL DE 1994

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 21, de 1993 (nº 2.239/89 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração."

     O dispositivo ora vetado é o art. 2º, do seguinte teor:

     "Art. 2º Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, com a redação dada pela presente Lei, os Conselhos Federal e Regionais de Administração poderão prorrogar, pelos prazos considerados necessários, os mandatos de um terço de seus membros."

     Ouvida a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, assim se manisfestou:

     "Por outro lado, observe-se que o parágrafo único do artigo 13 determina a renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos de um e dois terços, alternadamente, a cada biênio. Porém, o artigo 2º faculta a prorrogação dos mandatos de um terço, "pelos prazos considerados necessários".

     Desta feita, opinamos no sentido de que seja considerada a proposta constante do parágrafo único do mencionado artigo 13, que prevê a renovação dos mandatos, alternadamente, a cada biênio.

     Por conseguinte, entendemos que a redação dada ao artigo 2º não cabe prosperar, haja vista que a idéia ali proposta " permitindo a prorrogação pelos "prazos considerados necessários" "ocasionaria a permanência constante desses membros junto aos Conselhos, o que não seria recomendável, posto que a indefinição de prorrogações desses mandatos não permitiria desenvolver, a contento, as atividades cujo objetivo precípuo é cuidar dos interesses dos profissionais integrantes da área de administração."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 26 de abril de 1994

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1994


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