Legislação Informatizada - LEI Nº 8.864, DE 28 DE MARÇO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.864, DE 28 DE MARÇO DE 1994

Estabelece normas para as microempresas - ME, e Empresas de Pequeno Porte - EPP, relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).

MENSAGEM DE Nº 254, DE 28 DE MARÇO DE 1994

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.081, de 1989 (nº 7/91 no Senado Federal), que "Estabelece normas para as microempresas - ME, e empresas de pequeno porte - EPM, relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativos, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal)".

     Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou:

§ 4º do art. 2º

"Art. 2º ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a majorar em a té duas vezes e meia o valor mencionado no inciso I deste artigo e, em até cinco vezes, o valor mencionado no inciso II, quando se tratar de empresa industrial."Razões do veto

"Este artigo faculta ao Poder Executivo elevar o limite de receita bruta anual, no caso de empresas industriais, para efeito de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. O dispositivo tem por escopo ampliar o alcance de estímulos eventualmente concedidos às micro e pequenas empresas. Ocorre que a fixação de patamar mais elevado de recita bruta, para efeito de enquadramento no estatuto, mediante ato do Poder Executivo, acarretará o ingresso, no regime criado pelo projeto de lei, de pessoas jurídicas com recita bruta até 625.000 UFIR (ME) e 3.750.000 UFIR (EPP), facultando-lhes, assim, indiretamente, o acesso a qualquer tratamento favorecido que venha a ser dispensado às demais beneficiárias. Ora, na órbita fiscal, as isenções ou reduções só podem ser outorgadas por lei específica, segundo o mandamento contido no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, in verbis:" "Art. 150. ...................................................................................................
.....................................................................................................................

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g." (Grifamos).
Inadmissível, portanto, possam algumas empresas vir a ser contempladas com isenções ou reduções da base de cálculo de contribuições e tributos federais, pela via oblíqua de decreto."Art. 3º 

"Art. 3º Não será considerada microempresa a pessoa jurídica e firma individual:

I - constituída sobre a forma de sociedade por ações:

II - em que o titular ou sócio majoritário seja pessoa jurídica ou física domiciliada no exterior;

III - que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados ou investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, e antes da vigência desta lei no caso de empresa de pequeno porte;

IV - cujo titular, sócio majoritário ou controlador, participe de outra empresa, a menos que a receita bruta anual total das empresas interligadas não ultrapasse os limites fixados no inciso I do art. 2º desta Lei, para enquadramento como microempresa, ou no inciso II do mesmo artigo, para enquadramento como empresa de pequeno porte;

V - que realize operações relativas a:
a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
b)  câmbio, seguro e distribuição de valores mobiliários;

VI - que preste serviços profissionais liberais regulamentados em lei.

Parágrafo Único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica à participação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas."
Razões do veto

"A título de elencar as pessoas jurídicas excluídas do regime especial que se pretende inaugurar, o artigo, na verdade, constitui um retrocesso em face da legislação anterior, notadamente o art. 3º da lei nº 7.256, de 1984 e art. 51 da lei nº 7.713, de 1988, os quais definiram com precisão quais as empresas, em função de sua natureza jurídica e do ramo de atividade, que poderiam usufruir das vantagens do enquadramento como mircroempresa. A permanecer a redação proposta no art. 3º do projeto de lei, poderão abrigar-se sob o espectro de "microempresa" um leque de pessoas jurídicas cujas características não admitem dito tratamento e que passarão a competir, em condições desiguais, com aquelas que realmente necessitam do incentivo do Estado para se desenvolverem. É imprescindível, assim, o veto a este dispositivo."§ 1º do art. 8º

"Art. 8º ......................................................................................................... § 1º Será tolerado, por um único exercício fiscal, seja ultrapassado em até vinte por cento o limite estabelecido no art. 2º desta Lei.
.......................................................................................................................

Razões do veto

     Decorrência do veto ao art. 10, a seguir.

Art. 10. 

"Art. 10. Ultrapassado mais de uma vez o limite da receita bruta, a mircroempresa fica automaticamente sujeita ao tratamento tributário e fiscal da empresa de pequeno porte, a esta ao regime tributário e fiscal normal, respeitando o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte retornarão ao gozo dos benefícios legais, se voltarem a apresentar a condição original quanto ao limite da receita bruta."
Razões do veto

"O projeto de lei em exame contém vício estrutural insanável no seu art. 10 ao mencionar tratamento tributário concedido às micro e pequenas empresas, sem descrever explicitamente os benefícios a que se refere. A lacuna do projeto de lei mostra-se mais aguda no tocante às empresas de pequeno porte, que não há como assegurar-lhes qualquer benefício com a entrada em vigor do novo estatuto, tendo em vista que tampouco forma instituídos. Ressalte-se, quanto à matéria, o disposto no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), erigido à categoria de Lei Complementar:" Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
......................................................................................................................... 

II - outorga de isenção; ..........................................................................................................................

"Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão , os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração." (Grifamos).
Ex positis, a introdução no mundo jurídico da propositura em comento, longe de trazer vantagens às empresas em epígrafe, irá na verdade tumultuar as relações entre essas e os órgãos da administração tributária, uma vez que a atuação do Fisco tem como característica fundamental cingir-se ao estrito cumprimento da lei. À mingua de disposição expressa, porém, não há como distinguir as microempresas e empresas de pequeno porte das demais pessoas jurídicas, no que tange às suas obrigações tributárias."Inciso I do art. 27, art. 32 e art. 33

"Art. 27. .......................................................................................................

I - pagamento de todos os tributos e contribuições, como se redução alguma houvesse existido, acrescidos de juros de mora e multa estabelecidos na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, contados da data em que tais encargos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento:
......................................................................................................................."
"Art. 32. As isenções e deduções previstas na atual legislação em benefício da microempresa e da empresa de pequeno porte permanecerão até que entre em vigor o regime tributário e fiscal decorrente desta Lei." "Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários e fiscais a partir do exercício financeiro de 1994."Razões do veto

"Como decorrência do veto ao art. 10, e sob pena de sua manutenção tornar inconsistente o projeto de lei, devem igualmente merecer o veto presidencial o inciso I do art. 27, o art. 32 e art. 33, passando a aplicar-se, no tocante à vigência do diploma legal, o art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 28 de março de 1994.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1994


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