Legislação Informatizada - LEI Nº 8.863, DE 28 DE MARÇO DE 1994 - Veto
Veja também:
LEI Nº 8.863, DE 28 DE MARÇO DE 1994
Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
MENSAGEM DE Nº 253, DE 28 DE MARÇO DE 1994
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.803, de 1992 (nº 139/92 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983".
Os dispositivos ora vetados são os §§ 5º e 6º acrescidos ao art. 10 da Lei nº 7.102/83 pelo art. 2º da proposição, os quais estão assim redigidos:
..........................................................................................................................
§ 5º É vedado o exercício de atividades de segurança e vigilância por empresas e trabalhadores que não atendam as exigências contidas nesta Lei, tais como, porteiros, vigias, agentes de segurança, fiscais matrimoniais, guardiães, garagistas, guardas-noturnos e similares, quando em exercício da segurança, ostensiva ou não, armados ou desarmados.
§ 6º Aos sócios, acionistas, proprietários ou titulares de empresas, órgãos e entidades públicas ou privadas e condomínios, que mantiverem corpo de segurança próprio, nos termos do art. 16 desta Lei, bem como aos tomadores de serviços, pessoas jurídicas ou físicas, que atuarem à margem do disposto nesta Lei, aplicar-se-ão as sanções administrativas ou penais cabíveis."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 28 de março de 1994
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1994, Página 4556 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 6/4/1995, Página 2113 (Apreciação de Veto)