Legislação Informatizada - LEI Nº 8.863, DE 28 DE MARÇO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.863, DE 28 DE MARÇO DE 1994

Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

MENSAGEM DE Nº 253, DE 28 DE MARÇO DE 1994

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.803, de 1992 (nº 139/92 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983".

     Os dispositivos ora vetados são os §§ 5º e 6º acrescidos ao art. 10 da Lei nº 7.102/83 pelo art. 2º da proposição, os quais estão assim redigidos:

"Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 5º É vedado o exercício de atividades de segurança e vigilância por empresas e trabalhadores que não atendam as exigências contidas nesta Lei, tais como, porteiros, vigias, agentes de segurança, fiscais matrimoniais, guardiães, garagistas, guardas-noturnos e similares, quando em exercício da segurança, ostensiva ou não, armados ou desarmados.

§ 6º Aos sócios, acionistas, proprietários ou titulares de empresas, órgãos e entidades públicas ou privadas e condomínios, que mantiverem corpo de segurança próprio, nos termos do art. 16 desta Lei, bem como aos tomadores de serviços, pessoas jurídicas ou físicas, que atuarem à margem do disposto nesta Lei, aplicar-se-ão as sanções administrativas ou penais cabíveis."
Razões do veto

Ao vedar o exercício de atividades de segurança e vigilância por empresas e trabalhadores " como, por exemplo, garagistas e porteiros " que não atendam às exigências da Lei nº 7.102/83, entre as quais a aprovação em "curso de formação de vigilante", este § 5º mostra-se contrário ao interesse público, por restringir a liberdade em contratar, contribuindo de algum modo para exarcebar o desemprego e praticamente gerar, para as empresas especializadas de vigilância e transporte de valores, o monopólio das referidas atividades. Já o § 6º, que contém os elementos de coerção para fazer cumprir as estipulações inseridas no parágrafo 5º, por mim consideradas destituídas de interesse público, desmerece a sanção como decorrência do veto anterior.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 28 de março de 1994

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1994


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