Legislação Informatizada - LEI Nº 8.862, DE 28 DE MARÇO DE 1994 - Retificação

LEI Nº 8.862, DE 28 DE MARÇO DE 1994

Dá nova redação aos artigos 6º, incisos I e II; 159, caput e § 1º; 160, caput e parágrafo único; 164, caput; 169; e 181 caput, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

RETIFICAÇÃO

(Publicada no Diário Oficial de 29 de março de 1994, Seção I).

Na página 4553, 1ª coluna, no art. 1°, na parte que altera o art. 6° do Decreto-Lei n° 3.689/41, onde se lê:

     "Art. 6º. ...........................................................................................

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais."

 Leia-se:

"Art. 6° .................................................................................................

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

..............................................................................................................".


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1994, Página 11741 (Retificação)