Legislação Informatizada - LEI Nº 8.861, DE 25 DE MARÇO DE 1994 - Veto
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LEI Nº 8.861, DE 25 DE MARÇO DE 1994
Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, altera os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, todos pertinentes à licença-maternidade.
MENSAGEM DE VETO Nº 239, DE 25 DE MARÇO DE 1994
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.864, de 1989 (nº 173/93 no Senado Federal), que "Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, altera os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, todos pertinentes à licença-maternidade".
O dispositivo ora vetado é o art. 1º, do seguinte teor:
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Art. 392. A gestante tem direito a licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º A empregada deverá notificar o seu empregador da data em que se afastará do emprego, apresentando atestado médico, fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, indicando, conforme o caso, a idade gestacional ou a data do parto
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§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º Em casos excepcionais, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, é permitido à mulher grávida mudar de função."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 25 de março de 1994
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1994, Página 4427 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 7/10/1999, Página 15191 (Apreciação de Veto)