Legislação Informatizada - LEI Nº 8.861, DE 25 DE MARÇO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.861, DE 25 DE MARÇO DE 1994

Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, altera os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, todos pertinentes à licença-maternidade.

MENSAGEM DE VETO Nº 239, DE 25 DE MARÇO DE 1994

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.864, de 1989 (nº 173/93 no Senado Federal), que "Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, altera os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, todos pertinentes à licença-maternidade".

     O dispositivo ora vetado é o art. 1º, do seguinte teor:

"Art. 1º Os arts. 387, revogado pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e 392, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 387. É proibido o trabalho da mulher gestante ou em período de amamentação em áreas insalubres ou em atividades perigosas ou penosas.
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Art. 392. A gestante tem direito a licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º A empregada deverá notificar o seu empregador da data em que se afastará do emprego, apresentando atestado médico, fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, indicando, conforme o caso, a idade gestacional ou a data do parto
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§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º Em casos excepcionais, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, é permitido à mulher grávida mudar de função."
Razões do veto

A nova redação dada ao art. 392 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas inclui na norma infraconstitucional o mandamento previsto no art. 7º, inciso XVIII, da Carta Política de 1988. Entretanto, a nova redação dada ao art. 387, também da CLT, que anteriormente fora revogado pela Lei nº 7.855/89, importa em ofensa direta aos incisos XXX, XXXII e XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, que versa sobre os direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, justamente por fazer vedação quanto ao trabalho da mulher em determinados locais, cuja proibição não só não encontra respaldo, como na verdade, vai de encontro aos dispositivos retrocitados. Pelo exposto, não sendo permitido o veto de parte de texto de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do art. 66, § 2º, da Constituição Federal, e em razão da flagrante inconstitucionalidade do dispositivo, pois fere o disposto no art. 7º, incisos XXX, XXXII e XXXIII, da Constituição Federal, não merece sanção o art. 1º da proposição.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 25 de março de 1994

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1994


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