Legislação Informatizada - LEI Nº 8.857, DE 8 DE MARÇO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.857, DE 8 DE MARÇO DE 1994

Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências

MENSAGEM DE Nº 191, DE 08 DE MARÇO DE 1994

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1, de 1994 (nº 2.342/91 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza a criação de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

"Art. 12. As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o artigo anterior, nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado do Acre, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA."Razões do veto

Os preços públicos destinam-se a ressarcir os gastos públicos e não a gerar receita superavitária. Por outro lado, a norma atribui a órgão não competente para gerir o Orçamento da União a atribuição de criar-lhe encargos. Transgride, assim, os princípios restritivos dos incisos I e II do art. 167 da Carta." "Art. 14. As isenções e benefícios das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS serão mantidos durante 25 anos."Razões do veto

O dispositivo estatui prazo certo para as isenções fiscais, contrariando não só o interesse público, porque retira da Administração Fazendária o poder de administrá-los em consonância com os interesses nacionais maiores, como estabelece um tratamento tributário diferenciado e intocável por largo período, contrariando os princípios prudentes da temporariedade curta e revogabilidade dos incentivos fiscais, presentes no art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por outro lado, o § 2º do art. 165 da Constituição remete à Lei de Diretrizes Orçamentárias a incumbência de dispor "sobre as alterações na legislação tributária"."

     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 08 de março de 1994.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1994


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