Legislação Informatizada - LEI Nº 8.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 8.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1994
Altera a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 406, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa, a partir de 1º de novembro de 1993, a ser decendial.
Art. 2º Os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
b) até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
II - Imposto de Renda na Fonte (IRF):
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF):
b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 53. Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta:
I - IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores;
II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador;
III - IOF;
b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais casos;
IV - contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores;
V - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos;
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único. O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho."
Art. 3º O valor em cruzeiros reais do tributo ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 4º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1994, o Valor da Terra Nua - VTN será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º O valor do ITR, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, a partir da notificação, em data a ser fixada pela Secretaria da Receita Federal:
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez;
II - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;
III - o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 380, de 1º de dezembro de 1993.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.450, de 29 de julho de 1988, com alteração do Art. 14 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Senado Federal, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/1/1994, Página 1385 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1133 Vol. 2 (Publicação Original)