Legislação Informatizada - LEI Nº 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original

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LEI Nº 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

     Art. 1º No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

BASE DE CALCULO
 (EM UFIR)

PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CALCULO
(EM UFIR)

ALIQUOTA

Até 1.000

-

Isento

Acima de 1.000 até 1.950

1.000

15,0%

Acima de 1.950 até 18.000

1.415

26,6%

Acima de 18.000

5.395

35,0%

     Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

     Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.

BABE DE CALCULO
(ER UFIR)

PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO
(EM UFIR)

ALÍQUOTA

Até 12.000

-

Isento

Acima de 12.000 até 23.400

12.000

15,0%

Acima de 23.400 até 216.000

16.980

26,6%

Acima de 216.000

64.740

35,0%


     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/01/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/1/1994, Página 1383 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1122 Vol. 2 (Publicação Original)