Legislação Informatizada - LEI Nº 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original
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LEI Nº 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
Art. 1º No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
BASE DE CALCULO |
PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CALCULO |
ALIQUOTA |
Até 1.000 |
- |
Isento |
Acima de 1.000 até 1.950 |
1.000 |
15,0% |
Acima de 1.950 até 18.000 |
1.415 |
26,6% |
Acima de 18.000 |
5.395 |
35,0% |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
BABE DE CALCULO |
PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
Até 12.000 |
- |
Isento |
Acima de 12.000 até 23.400 |
12.000 |
15,0% |
Acima de 23.400 até 216.000 |
16.980 |
26,6% |
Acima de 216.000 |
64.740 |
35,0% |
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/1/1994, Página 1383 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1122 Vol. 2 (Publicação Original)