Legislação Informatizada - LEI Nº 8.845, DE 20 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original
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LEI Nº 8.845, DE 20 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1º da Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 395, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República
Senador HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1994, Página 1013 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1110 Vol. 2 (Publicação Original)