Legislação Informatizada - LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 3, DE JANEIRO DE 1994

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº112, de 1990 (nº 5.710/90 na Câmara dos Deputados), que " Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências."

     O Mistério da Fazenda assim se pronunciou, ao propor o veto aos seguintes dispositivos: Inciso

IV do art. 8º e art. 9º

"Art. 8º................................................................................................................ 
..............................................................................................................................

IV - coordenar e financiar, com a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso, no âmbito de sua competência institucional;
......................................................................................................................."
"Art. 9º Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios compete a formulação, coordenação, supervisão e avaliação de suas políticas sociais do idoso, em consonância com a política nacional, bem como a execução de planos, programas e projetos.

Parágrafo único. A participação de entidades beneficentes e de assistência social na execução de programas e projetos destinados ao idoso atenderá aos princípios e às diretrizes estabelecidos nesta Lei."
Razões do veto

"Ao fixar as diretrizes para a Política Nacional de Assistência ao Idoso, o projeto atende ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, que determina as diretrizes para a área de assistência social. Diz o referido dispositivo que a assistência social será organizada obedecendo a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal. O financiamento de tais programas seira proveniente de recursos do orçamento da seguridade social previstos no art. 195 da CF e de outras fontes. Entretanto, no art. 8º, inciso IV, e art. 9º, do projeto, fica a impressão de que o financiamento de tal programa só seria de responsabilidade da União, cabendo às outras unidades políticas apenas a execução/supervisão. Se isto for verdade, tal posicionamento conflitaria com o discurso governamental de que a descentralização desses gastos deva ser realizada em todos as suas dimensões."

     Como tal interpretação pode prevalecer, o risco envolvido torna contrários ao interesse público esses dispositivos.

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se, com as razões expostas mais adiante, a favor do veto aos arts. 11 a 18, do seguinte teor:

Art. 11. a 18

"Art. 11. Fica criado, na estrutura do ministério responsável pela política de assistência e promoção social, o Conselho Nacional do Idoso, órgão permanente, de caráter normativo e deliberativo, integrado por representantes de órgãos e entidades públicas responsáveis pelas políticas sociais básicas, dos conselhos estaduais do idoso e do Distrito Federal e, em igual número, por representantes de organizações da sociedade civil ligadas à área, reconhecidas nacionalmente.

Parágrafo único. O Conselho Nacional do Idoso é constituído de dezesseis membros, assim definidos:

I - um representante do Ministério do Bem-Estar Social;

II - um representante do Ministério da Justiça;

III - um representante do Ministério da Educação;

IV - um representante do Ministério da Saúde;

V - um representante do Ministério da Previdência Social;

VI - um representante do Ministério do Trabalho;

VII - um representante do Ministério da Cultura;

VIII - um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;

IX - oito representantes das entidades não governamentais, sendo quatro idosos."
"Art. 12. Ao Conselho Nacional do idoso compete:

I - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Nacional do idoso;

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política nacional do idoso;

III - manifestar-se sobre a a adequação das políticas sociais do idoso, em âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei;

IV - estimular a apolar a criação de Conselhos do Idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

V - propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;

VI - acompanhar a implementação da política nacional do idoso, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na formulação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

VIII - promover e apoiar campanhas de formação da opinião pública sobre a política nacional do idoso, enfatizando seus direitos e deveres;

IX - estabelecer e divulgar critérios para repasse de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às entidades beneficentes e de assistência social;

X - apreciar a proposta orçamentária anual dos órgãos do governo federal responsáveis pela implementação da política nacional do idoso;

XI - instituir seu regimento interno."
Art. 13. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, devendo a indicação ser efetivada conforme disposto em regulamento." Art. 14. O Presidente do Conselho será eleito entre os conselheiros e nomeado pelo Presidente da República." Art. 15. Os membros do Conselho terão mandato de três anos, renovados em um terço anualmente." Art. 16. A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à sociedade brasileira." Art. 17. O Conselho aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua instalação." Art. 18. O ministério responsável pela assistência e promoção social, por intermédio do órgão competente, proporcionará o apoio técnico - administrativo necessário ao perfeito funcionamento do Conselho."

 Razões do veto

"O projeto de lei em referência, ao instituir a Política Nacional de Assistência ao Idoso, coaduna-se com os preceitos constitucionais. Entretanto, ao criar o Conselho Nacional do Idoso, a proposta contraria o art. 61, § 1º, II, "e", que estabelece competir privativamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. Dessa forma, embora não acarrete despesas, porque "a função de membro do Conselho não será remunerada" (art. 16), a criação do órgão permanente contida no art. 11 e, por conseguinte, os arts. 12,13,14,15,16,17 e 18, que dela decorrem, não podem, a nosso ver, ser acolhidos, sob pena de inconstitucionalidade, devendo estes dispositivos, pela razão mencionada, receber o veto, nos termos do art. 66, §§1º e 2º, da Constituição Federal. Além disso, o parágrafo único do art. 18 confere atribuição à Secretaria da Promoção Humana, órgão integrante da estrutura do Ministério do Bem-Estar Social, nos termos do art. 19, XV, "d", da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, que "dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências", o que contraria, igualmente, o citado art. 61, § 1º, II, "e", da Carta Política."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1994


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