Legislação Informatizada - LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 - Veto
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LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 3, DE JANEIRO DE 1994
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº112, de 1990 (nº 5.710/90 na Câmara dos Deputados), que " Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências."
O Mistério da Fazenda assim se pronunciou, ao propor o veto aos seguintes dispositivos: Inciso
IV do art. 8º e art. 9º
..............................................................................................................................
IV - coordenar e financiar, com a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso, no âmbito de sua competência institucional;
......................................................................................................................."
Parágrafo único. A participação de entidades beneficentes e de assistência social na execução de programas e projetos destinados ao idoso atenderá aos princípios e às diretrizes estabelecidos nesta Lei."
Como tal interpretação pode prevalecer, o risco envolvido torna contrários ao interesse público esses dispositivos.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se, com as razões expostas mais adiante, a favor do veto aos arts. 11 a 18, do seguinte teor:
Art. 11. a 18
Parágrafo único. O Conselho Nacional do Idoso é constituído de dezesseis membros, assim definidos:
I - um representante do Ministério do Bem-Estar Social;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério da Educação;
IV - um representante do Ministério da Saúde;
V - um representante do Ministério da Previdência Social;
VI - um representante do Ministério do Trabalho;
VII - um representante do Ministério da Cultura;
VIII - um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IX - oito representantes das entidades não governamentais, sendo quatro idosos."
I - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Nacional do idoso;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política nacional do idoso;
III - manifestar-se sobre a a adequação das políticas sociais do idoso, em âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei;
IV - estimular a apolar a criação de Conselhos do Idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
V - propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
VI - acompanhar a implementação da política nacional do idoso, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na formulação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
VIII - promover e apoiar campanhas de formação da opinião pública sobre a política nacional do idoso, enfatizando seus direitos e deveres;
IX - estabelecer e divulgar critérios para repasse de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às entidades beneficentes e de assistência social;
X - apreciar a proposta orçamentária anual dos órgãos do governo federal responsáveis pela implementação da política nacional do idoso;
XI - instituir seu regimento interno."
Razões do veto
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1994, Página 81 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 26/10/1995, Página 4285 (Apreciação de Veto)