Legislação Informatizada - LEI Nº 8.838, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.838, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de Cr$ 295.465.628,00, para fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 291.463.898,00 (duzentos e noventa e um milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e oito cruzeiros reais), para atender à programação indicada do Anexo I desta lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 4.001.784,00 (quatro milhões, um mil e setecentos e oitenta e quatro cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo II desta lei.
Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de fundo e de entidades da Administração Pública Federal indireta, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 291.463.898,00 (duzentos e noventa e um milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e oito cruzeiros reais), para atender à programação indicada do Anexo I desta lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 4.001.784,00 (quatro milhões, um mil e setecentos e oitenta e quatro cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo II desta lei.
Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de fundo e de entidades da Administração Pública Federal indireta, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1993, Página 20689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 83 Vol. 1 (Publicação Original)