Legislação Informatizada - LEI Nº 8.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


     Art. 1º Constituem parte integrante do Serviço Exterior Brasileiro as Carreiras de Diplomata, regulada pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

      Parágrafo único. Somente poderão ser designados para missões permanentes no exterior os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, preservadas as situações previstas no art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

     Art. 2º Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa.

     Art. 3º Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo.

     Art. 4º Para efeito desta lei, considera-se:

      I - carreira, o conjunto de classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições;

      II - Classe, a unidade básica da carreira, integrada por cargos com atribuições e responsabilidades assemelhadas;

      III - Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição do servidor na classe;

      IV - qualificação profissional, o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e desenvolvimento na carreira.


CAPÍTULO II
Da Constituição


     Art. 5º O fixo de lotação da Carreira de Oficial de Chancelaria é de mil cargos, conforme referido no Anexo I.

     Art. 6º O fixo de lotação da Carreira de Assistente de Chancelaria é de mil e duzentos cargos, conforme referido no Anexo I.


CAPÍTULO III
Do Ingresso


     Art. 7º O ingresso nas carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á no padrão I da classe inicial, mediante habilitação em concurso público.

      Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, consistindo em:

a) prova de conhecimentos que incluirá exame escrito;
b) conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, com aulas e provas, em disciplinas inerentes às atribuições das respectivas carreiras.

     Art. 8º É requisito para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria o certificado de conclusão de curso superior, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.

     Art. 9º É requisito para ingresso no cargo de Assistente de Chancelaria o certificado de conclusão de curso de segundo grau, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.


CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento, da Avaliação de Desempenho e da
Qualificação Profissional


     Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas:

      I - progressão, a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo;

      II - promoção, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira.

     Art. 11. O interstício mínimo para progressão será de doze meses.

     Art. 12. A promoção, por merecimento, dependerá cumulativamente de:

      I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento para esse fim instituídos;

      II - avaliação de desempenho;

      III - cumprimento do interstício;

      IV - existência de vaga.

      Parágrafo único. A habilitação em curso de aperfeiçoamento somente será exigida após o decurso de trinta e seis meses contados da vigência desta lei.

     Art. 13. As condições para a progressão e a promoção serão definidas em regulamento.

      Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a criação de comissões de promoções, bem como sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.

     Art. 14. Nas promoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e antigüidade:

      I - para a Classe Especial, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antigüidade;

      II - para a Classe A, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antigüidade.

     Art. 15. Poderá ser promovido por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:

      I - à Classe Especial - contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC);

      II - à Classe A - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC).

     Art. 16. Poderá ser promovido por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:

      I - à Classe Especial - contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC);

      II - à Classe A - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço Exterior (CTSE).

     Art. 17. As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14 serão completados em favor do critério de merecimento.

     Art. 18. A antigüidade de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria levará em conta exclusivamente o tempo de efetivo exercício do servidor nas respectivas carreiras.

      Parágrafo único. A antigüidade será computada a partir da data em que o servidor entrar no efetivo exercício do cargo, ou a partir da data de vigência do ato de promoção ou progressão.

     Art. 19. Para efeito de apuração do tempo de efetivo exercício prestado no exterior, serão considerados apenas os períodos em que o servidor cumpriu missões permanentes, computando-se em dobro o tempo de serviço prestado em postos do Grupo C, assim classificados nos termos do art. 14 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

     Art. 20. Somente por antigüidade poderá ser promovido o servidor que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato eletivo ou classista, cujo exercício lhe exija o afastamento do serviço.


CAPÍTULO V
Do Exercício no Exterior


     Art. 21. O instituto da remoção, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, quando aplicado aos Oficiais de Chancelaria e aos Assistentes de Chancelaria, obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 22. Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as seguintes disposições:

      I - estágio inicial mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;

      II - cumprimento de prazos máximos de cinco anos de permanência em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior;

      III - cumprimento de prazo mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior;

      IV - habilitação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) para o Assistente de Chancelaria.

      Parágrafo único. O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá, atendida à conveniência do serviço e ao interesse do servidor, estender-se a doze anos, desde que nesse período um dos postos seja do Grupo C.

     Art. 23. Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da Administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o artigo anterior.

     Art. 24. Na remoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

      I - os que estiverem servindo em posto do Grupo A somente poderão ser removidos para o posto do grupo B ou C;

      II - os que estiverem servindo em posto do Grupo B somente poderão ser removidos para o posto do Grupo A ou B;

      III - os que estiverem servindo em posto do Grupo C somente poderão ser removidos para o posto do Grupo A.

      § 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração.

      § 2º O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do Grupo A, não poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo Grupo.


CAPÍTULO VI
Dos Cursos


     Art. 25. Para promoção por merecimento, o Oficial de Chancelaria deverá concluir os seguintes cursos:

      I - Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC), que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe A;

      II - Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial.

     Art. 26. Para promoção por merecimento, o Assistente de Chancelaria deverá concluir os seguintes cursos:

      I - Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE), que compreenderá aulas e provas de disciplinas relacionadas com as funções exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a habilitação no Curso requisito para promoção por merecimento à Classe A e designação para missão permanente no exterior;

      II - Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC), que compreenderá aulas e avaliações com vista a aprofundar o conhecimento do servidor em áreas específicas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe A da Carreira, sendo a habilitação no curso requisito para promoção por merecimento à Classe Especial.

     Art. 27. Os cursos de que tratam o art. 7º, parágrafo único, b, e os arts. 25 e 26, I e II, serão organizados pelo Ministério das Relações Exteriores, em articulação com a Secretaria da Administração Federal.

     Art. 28. O Oficial de Chancelaria perceberá gratificação de vinte por cento pela aprovação no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC) e de trinta por cento pela aprovação no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC).

     Art. 29. O Assistente de Chancelaria perceberá gratificação de vinte por cento pela aprovação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) e de trinta por cento pela aprovação no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC).

     Art. 30. A gratificação prevista nos arts. 28 e 29 desta lei será aplicada sobre o valor do vencimento, de forma cumulativa.

     Art. 31. Poderão ser realizados outros cursos ou programas de treinamento de interesse da administração, visando a capacitação e melhor desempenho funcional do servidor.

      Parágrafo único. Os cursos de que trata este artigo poderão constituir requisito para o desempenho de funções de chefia e de assistência intermediária.


CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias



     Art. 32. A primeira composição da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á com os atuais integrantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria.

      Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira em ordem hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 33. Serão enquadrados na Carreira de Assistente de Chancelaria, mediante transformação dos respectivos cargos, os atuais servidores do Ministério das Relações Exteriores integrantes de categoria de nível médio com atribuições correlatas, que tenham cumprido missão no exterior, ressalvada opção em contrário.

      Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira, em ordem hierárquica decrescente, obedecido o critério de antigüidade, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 34. Os vencimentos do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, níveis superior e intermediário, aplicados os respectivos reajustes.

     Art. 35. O servidor que já tenha cumprido missão permanente no exterior será considerado habilitado nos cursos mencionados no art. 25, I, e no art. 26, I.

     Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO I
QUADRO GERAL DE PESSOAL

CARREIRAS

QUANTIDADE

OFICIAL DE CHANCELARIA

1.000

ASSISTENTE DE CHANCELARIA

1.200

TOTAL GERAL                                                                            2.200


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1993, Página 20211 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 67 Vol. 1 (Publicação Original)