Legislação Informatizada - LEI Nº 8.810, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.810, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de Cr$ 20.703.996.224,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 20.703.996.224,00 (vinte bilhões, setecentos e três milhões, novecentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de incorporação do excesso de arrecadação das fontes abaixo relacionadas:
I - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, no valor de CR$ 4.477.358.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e oito mil cruzeiros reais);
II - Operações de Crédito Internas em Moeda, no valor de CR$ 2.095.494.000,00 (dois bilhões, noventa e cinco milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil cruzeiros reais); e
III - Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de CR$ 14.131.144.224,00 (quatorze bilhões, cento e trinta e um milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros reais).
Art. 3º. Ficam alteradas as receitas das entidades e Fundo beneficiários deste crédito, conforme indicadas nos Anexos II a V desta lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 20.703.996.224,00 (vinte bilhões, setecentos e três milhões, novecentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de incorporação do excesso de arrecadação das fontes abaixo relacionadas:
I - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, no valor de CR$ 4.477.358.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e oito mil cruzeiros reais);
II - Operações de Crédito Internas em Moeda, no valor de CR$ 2.095.494.000,00 (dois bilhões, noventa e cinco milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil cruzeiros reais); e
III - Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de CR$ 14.131.144.224,00 (quatorze bilhões, cento e trinta e um milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros reais).
Art. 3º. Ficam alteradas as receitas das entidades e Fundo beneficiários deste crédito, conforme indicadas nos Anexos II a V desta lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1993, Página 20158 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 49 Vol. 1 (Publicação Original)