Legislação Informatizada - LEI Nº 8.791, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.791, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.103.264.880,00 e crédito especial de Cr$ 32.711.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 1.103.264.880,00 (um bilhão, cento e três milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta lei, nos montantes especificados.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial até o limite de CR$ 32.711.000,00 (trinta e dois milhões, setecentos e onze mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo III desta lei.
Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotação orçamentária indicada no Anexo IV desta lei, no montante especificado.
Art. 5º. Fica alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme indicada no Anexo V desta lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 1.103.264.880,00 (um bilhão, cento e três milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta lei, nos montantes especificados.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial até o limite de CR$ 32.711.000,00 (trinta e dois milhões, setecentos e onze mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo III desta lei.
Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotação orçamentária indicada no Anexo IV desta lei, no montante especificado.
Art. 5º. Fica alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme indicada no Anexo V desta lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1993, Página 20021 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)