Legislação Informatizada - LEI Nº 8.743, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.743, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Inclui a categoria funcional de Agente de Portaria no Anexo X da Lei n. 7995, de 9 de janeiro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A categoria funcional de Agente de Portaria do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passa a integrar o Anexo X da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.
Art. 2º. Aplica-se também o disposto no art. 1º desta lei aos servidores da Administração autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes ao cargo de Agente de Portaria.
Art. 3º. Os efeitos desta lei incidem igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes do falecimento de servidor federal que, quando em atividade, tenha pertencido à categoria de Agente de Portaria ou ocupado cargo a que se refere o art. 2º.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A categoria funcional de Agente de Portaria do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passa a integrar o Anexo X da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.
Art. 2º. Aplica-se também o disposto no art. 1º desta lei aos servidores da Administração autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes ao cargo de Agente de Portaria.
Art. 3º. Os efeitos desta lei incidem igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes do falecimento de servidor federal que, quando em atividade, tenha pertencido à categoria de Agente de Portaria ou ocupado cargo a que se refere o art. 2º.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1993, Página 18937 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3346 Vol. 12 (Publicação Original)