Legislação Informatizada - LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 940, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993

                Senhor Presidente do Senado Federal,

               Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66, da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 218, de 1993 (nº 4.100/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências".

     O veto recai sobre o inciso VII do art. 18, abaixo transcrito:

"Art. 18. ........................................................................................................
.......................................................................................................................

VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência Social a ser encaminhada pelo Ministério do Bem-Estar Social para compor o orçamento da Seguridade Social:
.......................................................................................................................

No que se refere aos incisos VII e VIII do art. 18 do Projeto em foco, cabe a seguinte observação, ensejadora de veto por interesse público ao primeiro desses dois incisos:

O texto aprovado, certamente ante a perspectiva de extinção do Ministério do Bem-Estar Social, preferiu, em algumas passagens, substituí-lo por "órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social".

No entanto, ao aprovar-se a redação dos apontados incisos VII e VIII do cogitado art. 18, assim se expressou o legislador:

"VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo Ministério do Bem-Estar Social para compor o orçamento da Seguridade Social;

VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;"

Verifica-se ter havido a repetição indevida dos dois parágrafos, ensejando, por interesse público, a supressão do primeiro deles, por intermédio do veto, levando-se em conta o intuito do legislador em subtrair, na maior parte do texto, como já disse, o "Ministério do Bem Estar Social", por "órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social".

     Estas, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 07 de dezembro de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1993, Página 18772 (Veto)