Legislação Informatizada - LEI Nº 8.741, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.741, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a composição e a estrutura do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, é composto pelos seguintes membros:
I - Representantes do Poder Executivo:
II - doze representantes não-governamentais de livre escolha e nomeação do Presidente da República, escolhidos mediante indicação de associações nacionais representativas, sendo:
§ 1º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato de membros não-governamentais do Conselho será de três anos.
Art. 2º. O CONIN será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que coordenará os trabalhos do Colegiado, cabendo à Secretaria de Política de Informática e Automação prestar-lhe apoio técnico e administrativo.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, é composto pelos seguintes membros:
I - Representantes do Poder Executivo:
| a) | Secretários-Executivos do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Ministério da Integração Regional e da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; |
| b) | Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; |
| c) | um representante indicado pelos três Ministérios: do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; |
| d) | Secretários-Adjuntos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República. |
| a) | dois representantes dos produtores de bens e serviços de informática e de automação; |
| b) | um representante dos produtores de programas de computador; |
| c) | três representantes dos usuários dos bens e serviços de informática; |
| d) | três representantes dos trabalhadores do setor; |
| e) | três representantes da comunidade científica e tecnológica. |
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato de membros não-governamentais do Conselho será de três anos.
Art. 2º. O CONIN será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que coordenará os trabalhos do Colegiado, cabendo à Secretaria de Política de Informática e Automação prestar-lhe apoio técnico e administrativo.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1993, Página 18633 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3329 Vol. 12 (Publicação Original)