Legislação Informatizada - LEI Nº 8.741, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.741, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a composição e a estrutura do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, é composto pelos seguintes membros:

     I - Representantes do Poder Executivo:

a) Secretários-Executivos do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Ministério da Integração Regional e da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
b) Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
c) um representante indicado pelos três Ministérios: do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
d) Secretários-Adjuntos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República.
     II - doze representantes não-governamentais de livre escolha e nomeação do Presidente da República, escolhidos mediante indicação de associações nacionais representativas, sendo:

a) dois representantes dos produtores de bens e serviços de informática e de automação;
b) um representante dos produtores de programas de computador;
c) três representantes dos usuários dos bens e serviços de informática;
d) três representantes dos trabalhadores do setor;
e) três representantes da comunidade científica e tecnológica.
     § 1º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.

     § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato de membros não-governamentais do Conselho será de três anos.

     Art. 2º. O CONIN será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que coordenará os trabalhos do Colegiado, cabendo à Secretaria de Política de Informática e Automação prestar-lhe apoio técnico e administrativo.

     Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 3 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1993, Página 18633 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3329 Vol. 12 (Publicação Original)