Legislação Informatizada - LEI Nº 8.740, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.740, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza a doação do imóvel que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. Fica autorizada a doação ao Estado do Paraná da área de 3.660,8396ha (três mil, seiscentos e sessenta hectares, oitenta e três ares e noventa e seis centiares), constituída pelas glebas D e D-1, medindo, respectivamente, 3.574,2748ha e 86,5648ha, situadas no extinto Projeto Integrado de Colonização Marquês de Abrantes, Município de Adrianópolis, naquele Estado, com os seguintes limites e confrontações: Gleba D; Norte - Gleba São João Surá II do PIC - MA, separado em parte por linha seca e pelos Rios da Anta e Arivá - Este - Fundação Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo Rio João Surá; Sul - Fundação Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo Rio João Surá e Área "E" por linha seca; Oeste - Fazenda Primavera por linha seca. Gleba D-1; Norte - Fundação Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo Ribeirão Feio e pelo Rio São Miguel; Este - Fundação Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo Ribeirão Feio e pelo Rio São Miguel; Sul - Fundação Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo Rio São Miguel; Oeste - Fazenda Primavera por linha seca.

     Parágrafo único - A área a que se refere este artigo será desmembrada de porção maior registrada em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), sob o nº 2.492, fls. 228, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.

     Art. 2º. A área a ser doada destina-se à expansão do Parque Estadual das Lauráceas, com o qual confronta.

     Art. 3º. A doação de que trata esta lei será efetivada através de escritura a ser outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), sob condição resolutória, que se realizará se ao imóvel doado for dada destinação diversa daquela prevista no art. 2º desta lei, não assistindo ao donatário, nesse caso, direito a qualquer indenização.

     Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 3 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1993, Página 18633 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3328 Vol. 12 (Publicação Original)