Legislação Informatizada - LEI Nº 8.724, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.724, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993

Altera a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, estabelecendo novos procedimentos nas compensações de CRC das concessionárias de serviços públicos de eletricidade.

MENSAGEM DE VETO Nº 771, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 22, de 1993, que "Altera a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, estabelecendo novos procedimentos nas compensações de CRC das concessionárias de serviços públicos de eletricidade".

     Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se da seguinte forma ao item vetado a seguir:

§ 6º do art. 7º da Lei nº 8.631/93 do art. 1º

"Art. 1º...........................................................................................  "Art. 7º .............................................................................................
...........................................................................................................

§ 6º O redutor a que se refere o parágrafo anterior será aplicado em valor equivalente a até o limite do saldo restante na conta de "Resultados a Compensar" e somente após a efetivação das quitações e compensações autorizadas por esta Lei, mediante solicitação expressa do Concessionário.
............................................................................................................."
Razões do veto

"Segundo informações obtidas junto ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as alterações efetuadas no projeto original tiveram o acompanhamento de técnicos daquele Departamento, como também do Departamento do Tesouro Nacional, à exceção da que contém o § 6º do art. 7º da Lei nº 8.631/93, com a nova redação dada pelo projeto. O redutor a que alude o parágrafo suso transcristo é de 25% e será aplicado sobre o total dos créditos da CRC, reconhecida pelo DNAEE para cada concessionário, quando forem utilizados. Ocorre que a disposição contida no § 6º, ao estabelecer que a aplicação do redutor de 25% sobre o saldo total da CRC somente acontecerá após a realização das compensação previstas na Lei, privilegia um número reduzidíssimo de concessionários, implicando tratamento discriminatório entre as empresas do setor elétrico. Os concessionários beneficiados seriam aqueles que, com um volume de inadimplência muito elevado, "vis a vis" seus créditos de CRC, não teriam, após realizadas as referidas compensações, saldo suficiente de CRG, para dedução do valor equivalente ao redutor previsto no parágrafo 5º. Esta sistemática, portanto, além de quebrar o princípio da isonomia, o faz em detrimento das empresas mais adimplentes. Ademais, acarretará um impacto negativo sobre o Tesouro Nacional da ordem de 943 milhões de dólares norte-americanos. Por todo o exposto, consideramos que o § 6º do art. 7º da Lei nº 8.631/93, em suas nova redação dada pelo projeto, é contrário ao interesse público."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 28 de outubro de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1993, Página 16320 (Veto)