Legislação Informatizada - LEI Nº 8.717, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 8.717, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993
Dá nova redação ao art. 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. O militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,14 de outubrode 1993; 172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1993, Página 15461 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2607 Vol. 10 (Publicação Original)