Legislação Informatizada - LEI Nº 8.715, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.715, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993
Cria Superintendências Regionais da Polícia Federal nos Estados do Tocantins, Roraima e Amapá, e correspondentes cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as Superintendências Regionais da Polícia Federal nos Estados do Tocantins, Roraima e Amapá.
Art. 2º As Superintendências criadas pelo art. 1º desta lei serão ativadas por ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º Para atender aos encargos cometidos às Superintendências Regionais da Polícia Federal instituídas por esta lei, ficam criados três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, de Superintendente, código DAS-101.1, nove funções gratificadas FG-1, vinte e quatro funções gratificadas FG-2 e vinte e quatro funções gratificadas
FG-3.
Art. 4º A regulamentação das Superintendências Regionais da Polícia Federal de que trata esta lei, bem como a distribuição das funções gratificadas a que se refere o artigo anterior, constarão do regimento interno do Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as Superintendências Regionais da Polícia Federal nos Estados do Tocantins, Roraima e Amapá.
Art. 2º As Superintendências criadas pelo art. 1º desta lei serão ativadas por ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º Para atender aos encargos cometidos às Superintendências Regionais da Polícia Federal instituídas por esta lei, ficam criados três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, de Superintendente, código DAS-101.1, nove funções gratificadas FG-1, vinte e quatro funções gratificadas FG-2 e vinte e quatro funções gratificadas
FG-3.
Art. 4º A regulamentação das Superintendências Regionais da Polícia Federal de que trata esta lei, bem como a distribuição das funções gratificadas a que se refere o artigo anterior, constarão do regimento interno do Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1993, Página 14965 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2606 Vol. 10 (Publicação Original)